Planos de Saúde · Jurisprudência

TJ/PE classifica plano empresarial com seis familiares como “falso coletivo”

7ª Câmara Cível Especializada afasta reajustes por sinistralidade e determina aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.

A decisão foi tomada por maioria de votos. O relator, Des. Virgínio M. Carneiro Leão, teve seu voto vencedor acompanhado pela maioria; o Des. André Vicente Pires Rosa ficou vencido.

A 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu, por maioria de votos, a natureza de “falso coletivo” de um contrato de plano de saúde empresarial celebrado em benefício de apenas seis pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar.

No julgamento da Apelação Cível nº 0011304-22.2024.8.17.2001, realizado em 11 de setembro de 2026, o colegiado manteve, em essência, a decisão de primeiro grau que havia afastado os reajustes por sinistralidade e determinado a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares.

O acórdão também manteve a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal, e adequou de ofício os consectários legais em razão do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.

O caso

O processo tratou de contrato de plano de saúde formalmente constituído como coletivo empresarial. Segundo o acórdão, porém, a contratação beneficiava somente seis pessoas da mesma família: genitora, filho, mãe, irmã, cunhado e sobrinho.

A sentença de primeira instância havia declarado nulas as cláusulas que permitiam reajustes anuais em percentual diverso daquele definido pela ANS, equiparando o contrato ao regime dos planos de saúde individuais ou familiares. Também determinou a restituição dos valores cobrados a maior, observada a prescrição de três anos.

Por que o TJ/PE reconheceu o “falso coletivo”

No voto vencedor, o relator, Desembargador Virgínio M. Carneiro Leão, destacou dois elementos do caso: o número reduzido de beneficiários e o fato de todos integrarem o mesmo núcleo familiar.

O relator também considerou relevante a ausência de efetiva negociação sobre os reajustes. Segundo o voto, não havia registro de discussão prévia entre as partes acerca dos percentuais, mas apenas comunicação da operadora informando os índices que seriam aplicados.

A decisão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais, excepcionalmente, contratos coletivos empresariais com número ínfimo de participantes podem ser reconhecidos como contratos coletivos atípicos e receber tratamento análogo ao dos planos individuais ou familiares.

O acórdão também registra que os planos coletivos empresariais com até 29 vidas possuem características próprias de agrupamento para fins de reajuste, conforme a regulamentação da ANS. Portanto, o fundamento utilizado no caso não foi simplesmente a existência de seis beneficiários, mas o conjunto das circunstâncias reconhecidas no processo.

Efeito sobre os reajustes

Com o reconhecimento da natureza de “falso coletivo”, o voto vencedor determinou que fossem afastados os reajustes por sinistralidade e os reajustes anuais aplicados pela operadora, passando a incidir os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares.

A decisão também manteve a restituição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado o prazo prescricional trienal.

No voto vencedor, a correção monetária e os juros de mora foram ainda adequados de ofício: o acórdão determinou atualização pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.

Houve voto divergente

O Desembargador André Vicente Pires Rosa apresentou voto divergente. Ele também reconheceu o contrato como “falso coletivo”, mas adotou fundamento e consequência diferentes em pontos relevantes.

Para o voto divergente, o elemento determinante para a descaracterização foi a ausência de empregados ou estatutários entre os beneficiários, e não simplesmente o número reduzido de participantes. O voto ressaltou que a legislação não estabelece quantidade mínima ou máxima de beneficiários para caracterizar um plano coletivo empresarial.

O voto divergente entendeu ainda que a equiparação ao plano individual ou familiar deveria produzir efeitos desde a origem do contrato. Com isso, defendeu o recálculo da mensalidade inicial com base no valor praticado pela operadora para planos individuais ou familiares na época da contratação, seguido da aplicação dos reajustes correspondentes.

Essa posição ficou vencida. A proclamação do resultado registra que, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador André Vicente Pires Rosa.

O que ficou decidido

A ementa do acórdão sintetiza a tese adotada pelo colegiado: o contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários de um mesmo núcleo familiar foi reconhecido como “falso coletivo” e equiparado a plano individual ou familiar.

O acórdão também estabelece que, nessa situação, é abusiva a aplicação de reajuste por sinistralidade, devendo incidir apenas os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, além de admitir a restituição de valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional trienal.

A decisão é específica para o caso julgado. A caracterização de um contrato como “falso coletivo” depende das circunstâncias concretas analisadas pelo Judiciário e dos elementos presentes em cada relação contratual.

Fonte

Acórdão da Apelação Cível nº 0011304-22.2024.8.17.2001, 7ª Câmara Cível Especializada do TJ/PE, Rel. Des. Virgínio M. Carneiro Leão, julgamento com resultado proclamado em 11 de setembro de 2026.

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